A atuação na área do Direito Tributário envolve desde o planejamento fiscal, execução de procedimentos necessários na esfera administrativa ou judicial para obtenção de incentivos fiscais, parcelamentos e adoção dos procedimentos cabíveis para adesão a regimes específicos de tributação até a análise e acompanhamento de auto de infração e defesa administrativa e judicial que o caso necessite.
O escritório também atua no acompanhamento de execuções fiscais e apresentação de defesa dos interesses dos clientes/contribuintes, cujos efeitos objetivem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a obtenção de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeitos negativos, ou ainda o depósito judicial de valores referentes aos tributos que são objeto de questionamento.
Revisão e recuperação de tributos, objetivando adequação da base de cálculo com o disposto na legislação e nas decisões proferidas pelas autoridades fiscais e pelo judiciário, bem como a posterior atuação na esfera administrativa ou judicial para recuperação de valores que, reconhecidamente, tenham sido pagos indevidamente.
Dentre as teses defendidas pelo escritório, destacam-se as ações que tem o foco de excluir da base de cálculo de tributos (IRPJ, PIS, COFINS, ICMS) os próprios tributos ou outros valores que, em razão de disposição legal, estão sendo retidos na fonte pelo contribuinte.
Elencamos abaixo um rol meramente exemplificativo das teses defendidas, nas quais o escritório atua já com vários cases de sucesso. A saber:
Assessoria e orientação objetivando assegurar a ampla defesa do cliente em procedimento investigatório criminal (PIC) que se destine a investigação de acusações de sonegação fiscal ou outros crimes contra a ordem tributária, ou ainda a defesa necessária no processo penal tributário.
Veja as ações tributárias já propostas para o Sindilojas – Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró/RN
Partindo do mandamento insculpido no Regulamento do ICMS/RN, conclui-se que o ICMS deve ser recolhido de forma antecipada quando da entrada de mercadorias no Estado.
Importante notar que, ao antecipar o momento do pagamento do tributo para antes do evento econômico da venda, sem que, contudo, haja Lei formal que assim estabelece, viola-se o princípio da legalidade, ao qual está submetido o Direito Tributário.
Sendo assim, busca-se afastar a técnica da antecipação tributária, possibilitando o recolhimento do ICMS após a ocorrência do fato gerador.
Tendo em vista que o ICMS incide apenas sobre as operações em que há transferência de titularidade jurídica, conclui-se que não é lícito à Fazenda Estadual exigir o referido tributo sobre as operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Entretanto, é sabido que o ICMS é imposto sujeito à não cumulatividade, de sorte que, quando da aquisição de mercadoria, o contribuinte obtém créditos de ICMS que serão utilizados na operação seguinte.
Desse modo, tendo em vista a resistência da Fazenda Estadual, foi proposto Mandado de Segurança, mediante o qual se busca a manutenção dos créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadoria interna de um mesmo contribuinte.
Por decorrência da Lei Estadual nº 6968/1996, as operações de utilização de energia elétrica são tributadas em ICMS com a aplicação de alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto, conforme estabelece a Constituição Federal, a legislação estadual, ao adotar a seletividade, deve aplicar a essencialidade como critério para escalonar a tributação, de forma que os bens e serviços mais essenciais possuem menores alíquotas.
Sendo assim, em observância à essencialidade da energia elétrica no comércio varejista, busca-se substituir a alíquota atual de 25% pela alíquota geral de 18%, em compatibilidade com o entendimento que está sendo formado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC.
Como se sabe, o ICMS é tributo de competência Estadual, possuindo como fato gerador a circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Nesse sentido, muito se discutiu sobre os limites da referida tributação, uma vez que a Fazenda Estadual realiza cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos, sem que, contudo, seja promovida transferência de titularidade jurídica.
Sendo assim, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi promovido Mandado de Segurança para afastar a tributação de ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O pedido de tutela de urgência foi deferido e o Juízo determinou a suspensão das cobranças de ICMS sobre a transferência/envio de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, pelos fundamentos acima delineados.
É sabido que a Administração Pública Estadual, através da denominada pauta fiscal, fixa previamente valores de determinados produtos ou serviços que servem de referência para o cálculo do ICMS em regime de substituição tributária, por meio do qual o contribuinte substituto recolhe antecipadamente o tributo.
Nesse contexto, em sendo a base de cálculo presumida superior à efetiva, isto é, aquela empregada pelo contribuinte substituído, é devida a restituição, sendo este o objeto do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a ação aguarda julgamento do mérito.
As verbas indenizatórias são aquelas pagas pela pessoa jurídica aos seus funcionários/colaboradores além de seus salários acordados pelo contrato de trabalho e que buscam ressarcir algum dano gerado ao empregado. O funcionário recebe a verba dentro de uma natureza adicional ou indenizatória, sendo assim, não são uma compensação pelo trabalho propriamente dito.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o salário possui caráter de retribuição do serviço prestado, enquanto as verbas indenizatórias dependem da ocorrência de alguma situação adversa, possuindo como objetivo a reparação ou compensação de um dano ou prejuízo causado ao empregado, como já dito em linhas anteriores.
Referido entendimento deve ser analisado em adição ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário n.º 565160/SC, julgado sob o regime de Repercussão Geral, de que sobre as verbas de caráter não habituais não incide o tributo previdenciário, e a mesma deve recair exclusivamente sobre as parcelas de caráter remuneratório.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo de primeira instância concedido o pleito nos seguintes termos: “(…) reconhecer como indevida a cobrança da contribuição social previdenciária devida pelos substituídos da autora (COTA PATRONAL / RAT / TERCEIROS) incidente sobre os valores pagos a título de: 1) terço constitucional de férias gozadas; 2) aviso prévio indenizado; 3) valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; 4) vale transporte pago em espécie; 5) auxílio alimentação in natura , esteja a empresa ou não inscrita em Programa de Alimentação do Trabalhador”.
A Fazenda Nacional interpôs recurso em face da sentença, o qual aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Em decorrência do cumprimento de seu mister, os sindicalizados podem ser contribuintes do Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sendo submetida à sistemática da não cumulatividade, isto é, optante pelo lucro real.
Diante da natureza da atividade prestada, a impetrante realiza inúmeras transações financeiras por intermédio de cartões de crédito e débito e, consequentemente, tem o encargo da taxa de administração, cobrada pelas empresas que administram o serviço de cartão de crédito/débito.
Nessas operações, entretanto, apesar de existir a permissão, inclusive por obrigação Constitucional, não é realizado o creditamento do PIS e da COFINS.
A ação foi proposta objetivando assegurar o direito ao creditamento das despesas relacionadas à taxa de administração de cartões de crédito e débito,
A ação foi julgada improcedente, então foi interposto recurso, que aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
RÉU: FAZENDA NACIONAL
10ª VARA FEDERAL
Possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e sobre o risco ambiental do trabalho (RAT) os valores retidos pela Autora a título de contribuição previdenciária do empregado/autônomo pessoa física e imposto de renda.
Considerando o que dispõe a legislação, a base de cálculo das contribuições sob análise corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
As Varas Federais vêm sedimentando entendimento no sentido de determinar a exclusão da contribuição previdenciária do empregado do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da RAT.
A ação foi julgada improcedente e o recurso interposto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi improvido.
Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, que ainda não foram julgados.
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
RÉU: FAZENDA NACIONAL
10ª VARA FEDERAL
A temática vem sendo apreciada pelos Tribunais Pátrios, chegando ao Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 1.233.096, reconhecida a sua repercussão geral, tendo por escopo a retirada do PIS e da COFINS da própria base de cálculo.
De acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa.
Salutar compreender que para caracterizar o ingresso de valores no caixa da empresa como receita é necessário que, a partir desse ingresso, e em razão dele, haja uma alteração positiva no patrimônio da pessoa jurídica, o que, no caso das contribuições ao PIS e à Cofins, não ocorre.
Portanto, considerando que o PIS e a Cofins, em verdade, são receitas da União Federal (e não receita da Demandante), não deve prosperar, em absoluto, a pretensão da União Federal em querer classificar as contribuições como receita proveniente da prestação de serviços ou faturamento, vez que está distante de representar acréscimo patrimonial passível a servir de base pelo próprio PIS e Cofins.
A ação foi julgada procedente.
Interposto recurso pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença para julgar improcedente a ação.
Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário que ainda não foram julgados.
O processo encontra-se sobrestado, em razão da repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, no RE 1.233.096 (Tema 1067)
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
RÉU: FAZENDA NACIONAL
5ª VARA FEDERAL
Em 28/03/2017, nos autos do sobredito Recurso Especial, a Min. Relatora Regina Helena Costa, decidiu que o “sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva” e que o “benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico.
Nesse contexto, o contribuinte pode utilizar o crédito das contribuições ao PIS e COFINS no caso de revenda efetuada no regime monofásico, situação que garante a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica.
A ação foi julgada improcedente.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença.
Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, que ainda não foram julgados.
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
RÉU: FAZENDA NACIONAL
1ª VARA FEDERAL
O art. 20, da Lei nº 9.249/95, define que a base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430/96, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32%.
Por fim, o art. 15 da Lei nº 9.249/95 a base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981/95.
Contudo, o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias. A sua base de cálculo que não contempla o faturamento/receita bruta. Isso porque as empresas contribuintes são meras arrecadadoras do ICMS. Assim, o ICMS NÃO É receita das empresas das empresas contribuintes, MAS SIM receita dos Estados. Em outras palavras: passa pelo cofre das empresas, mas se destina definitivamente ao cofre dos Estados.
A ação foi julgada procedente, para para permitir que os substituídos, representados pelo Sindicato, possam excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos, referente ao seu faturamento, proibindo a Fazenda Nacional de praticar qualquer ato contrário a este comando judicial, declarando, outrossim, o direito à restituição, via compensação, dos valores indevidamente recolhidos a maior, a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
A Fazenda Nacional interpôs recurso e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença para julgar improcedente a demanda.
Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, os quais ainda não foram julgados.
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
RÉU: FAZENDA NACIONAL
10ª VARA FEDERAL
A contribuição acima referenciada fora regulamentada pela Lei nº 8.212/1991, a qual estabeleceu o contribuinte, base de cálculo, alíquota e recolhimento.
Ocorre que, em decisão, por maioria dos votos, tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 576.967, restou declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Assim sendo, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91.
A ação foi julgada procedente, restando consignado na sentença para determinar a exclusão base de cálculo da contribuição previdenciária patronal recolhida pelos substituídos da impetrante as parcelas pagas aos seus empregados a título de salário maternidade.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença e já houve o trânsito em julgado do acórdão.
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
RÉU: FAZENDA NACIONAL
A exigência da diferença de alíquota das empresas optantes do Simples Nacional consubstancia-se em uma inconstitucionalidade, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu art. 155, §2°, inciso I, que o ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) rege-se pelo princípio da não-cumulatividade.
O ICMS é um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, e sua competência é dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996, alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. Contudo, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, oportunizando aos contribuintes uma “compensação tributária”, gerando créditos em favor destes, podendo, ainda, optarem por compensação ou restituição de valores.
Desta feita, existe, portanto, uma injustiça fiscal quando da alteração do regulamento do ICMS, não tratando de garantir compensação tributária em relação àquele tributo para as optantes do regime Simples Nacional, instituído pela lei complementar 123/06.
PROCESSO Nº: 0800618-49.2020.4.05.8401
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
RÉU: FAZENDA NACIONAL
10ª VARA FEDERAL
Possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706.
De acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa. Contudo, o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias. A sua base de cálculo que não contempla o faturamento. Isso porque as empresas contribuintes são meras arrecadadoras do ICMS. Assim, o ICMS NÃO É receita das empresas das empresas contribuintes, MAS SIM receita dos Estados. Em outras palavras: passa pelo cofre das empresas, mas se destina definitivamente ao cofre dos Estados.
No Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, o STF enveredou pela tese de que o ICMS não compõe a cabe de cálculo do PIS e da COFINS: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS –BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento.
Em março de 2017, houve julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (Recurso Extraordinário nº 574.706), cuja certidão de julgamento tivera o seguinte teor: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.
A ação já foi proposta pelo SINDIVAREJO/Mossoró, tendo sido proferida sentença que concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da COFINS e do PIS incidentes sobre os valores relativos ao ICMS-ST dos substituídos do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional e julgou improcedente a ação.
Foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário que aguardam julgamento.
PROCESSO Nº: 0801975-69.2017.4.05.8401 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
10ª VARA FEDERAL
Possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706.
De acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa. Contudo, o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias. A sua base de cálculo que não contempla o faturamento. Isso porque as empresas contribuintes são meras arrecadadoras do ICMS. Assim, o ICMS NÃO É receita das empresas das empresas contribuintes, MAS SIM receita dos Estados. Em outras palavras: passa pelo cofre das empresas, mas se destina definitivamente ao cofre dos Estados.
No Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, o STF enveredou pela tese de que o ICMS não compõe a cabe de cálculo do PIS e da COFINS: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento.
Em março de 2017, houve julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (Recurso Extraordinário nº 574.706), cuja certidão de julgamento tivera o seguinte teor:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. O mesmo entendimento deve ser usado para excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A ação já foi julgada, restando reconhecido na sentença a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e determinar, por conseguinte, a exclusão dos valores de ICMS e ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tomando como parâmetro o faturamento e/ou a receita bruta.
PROCESSO Nº: 0800656-61.2020.4.05.8401
IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
10ª VARA FEDERAL – RN
Limitação do salário de contribuição ao máximo de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente para fins de arrecadação das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, de acordo com entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça pela limitação do salário de contribuição (base de cálculo) das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros – Julgamento do REsp nº 1.570980.
Em 03/03/2020, nos autos do Recurso Especial de nº 1.570.980, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime rejeitando o Agravo Interno interposto no pela Fazenda Nacional, mantendo-se o posicionamento recorrido “no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.”
A ação já foi julgada e concedida a segurança pleiteada para determinar que haja a arrecadação por parte dos substituídos do impetrante das contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT – e salário educação) com salário de contribuição (base de cálculo) limitada ao máximo de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente, conforme a limitação disposta pelo art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença.
O processo encontra-se sobrestado em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.898.532/CE (TEMA 1079).
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