PROCESSO Nº: 0800656-61.2020.4.05.8401
IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
ADVOGADO: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
10ª VARA FEDERAL – RN
Limitação do salário de contribuição ao máximo de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente para fins de arrecadação das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, de acordo com entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça pela limitação do salário de contribuição (base de cálculo) das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros – Julgamento do REsp nº 1.570980.
Em 03/03/2020, nos autos do Recurso Especial de nº 1.570.980, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime rejeitando o Agravo Interno interposto no pela Fazenda Nacional, mantendo-se o posicionamento recorrido “no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.”
A ação já foi julgada e concedida a segurança pleiteada para determinar que haja a arrecadação por parte dos substituídos do impetrante das contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT – e salário educação) com salário de contribuição (base de cálculo) limitada ao máximo de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente, conforme a limitação disposta pelo art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença.
O processo encontra-se sobrestado em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.898.532/CE (TEMA 1079).
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